A Geração de Energia Solar Para Condomínios é feita através de um sistema central instalado em área comum do empreendimento, o qual pode suprir o consumo desta área e de cada unidade individual, reduzindo drasticamente o gasto com energia em todo o condomínio.
Morar em condomínios possui suas vantagens e desvantagens, mas, quando o assunto é energia solar, utilizar geradores elétricos solares nesse tipo de empreendimento é só benefícios.
Você mora em condomínio? Se está lendo este artigo, então a resposta provavelmente é sim.
Neste caso, eu tenho uma ótima sugestão para você: energia solar fotovoltaica.
O quê?! Você ainda não conhece essa tecnologia que está gerando economia na conta de luz de mais de 60 mil brasileiros?
Sem problemas, você chegou ao lugar certo.
Neste artigo eu irei lhe explicar tudo o que você precisa saber sobre essa tecnologia e como você e seus vizinhos podem utiliza-la para reduzir a conta de luz do seu condomínio. Confira!
Como você já deve saber, o sol é a fonte de energia renovável mais abundante que nós humanos possuímos, capaz até mesmo de suprir todo o consumo elétrico mundial, se conseguíssemos isso.
Existem duas formas distintas de gerar energia elétrica pela luz do sol, através da tecnologia heliotérmica e a tecnologia fotovoltaica.
Entre elas, a que mais está sendo utilizada no mundo, a mais viável e vantajosa, é a tecnologia fotovoltaica, que também é a que se espalha a cada ano pelo Brasil.
A tecnologia solar fotovoltaica é a conversão direta da luz do sol em energia elétrica, feita através de módulos fotovoltaicos, ou placa solares no popular, e demais equipamentos dos chamados sistemas solares fotovoltaicos.
Um sistema fotovoltaico é composto por um conjunto de equipamentos, ao qual damos o nome de kit solar, e engloba:
Essa forma de geração e consumo dos créditos energéticos é diferente para as instalações de sistemas fotovoltaicos em condomínios.
Nesses casos, ao invés de utilizar um sistema para cada unidade, um grande sistema central é instalado em área comum do condomínio, o qual é projetado levando-se em conta o consumo elétrico total do empreendimento, ou seja, da área comum e de cada casa/apartamento.
Esse sistema será conectado à rede elétrica através do relógio de luz central do condomínio e toda a energia gerada é injetada na rede, uma vez que não é possível dividir, em tempo real e de forma certa, o quanto de energia vai para cada consumidor.
O abatimento da energia consumida através dos créditos energéticos também difere nos empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras.
Nestes, caberá ao responsável pelo sistema definir, previamente, o rateio dos créditos entre os integrantes do condomínio, proporcionalmente à cota de cada um no sistema, ou seja, quanto cada um investiu.
Porém, caso o sistema tenha sido instalado para suprir o consumo elétrico das áreas em comum do condomínio, este deverá ser compensado antes de se fazer o rateio.
Em empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, não é necessário que cada uma delas efetue a troca do relógio medidor, uma vez que elas apenas irão receber os créditos gerados.
Neste caso, o relógio bidirecional deverá ser instalado somente na unidade que possua o sistema conectado, ou seja, o relógio central do condomínio.
Isso vale tanto para as unidades já participantes, como para aquelas novas unidades adicionadas posteriormente ao sistema de rateio.
No caso de uma das unidades consumidoras participantes do rateio solicitar o desligamento da energia, eventuais créditos energéticos existentes no momento do encerramento da relação contratual serão contabilizados no nome do seu titular, ficando válidos por 60 meses após o faturamento.
Para os consumidores que continuarem no rateio, conforme consta no inciso VIII do art. 7º da Resolução Normativa nº 482, é necessário que a solicitação de alteração no percentual de energia excedente destinado a cada um seja comunicada por escrito e com antecedência mínima de 60 dias junto à distribuidora.
Caso isso não seja feito, os créditos futuros que seriam destinados àquela unidade que solicitou o cancelamento passarão a ser realocados para o titular da unidade consumidora onde se encontra instalada o micro ou minigerador.
Em sua resolução normativa 687, de 2015, a Aneel também criou 3 novas modalidades de geração, todas baseadas nesses créditos energéticos, que são:
Na geração compartilhada, consumidores residenciais, e também comerciais, podem se unir através de cooperativas ou consórcios para a instalação de um sistema solar fotovoltaico e futuro compartilhamento dos créditos gerados para abatimento do consumo de suas propriedades.